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Campanha Oficial de Vacinação Antirrábica 2022
Esta companha é divulgada por meio de editais afixados em locais públicos.
Para informação sobre a programação das ações deve ser consultada a respetiva Câmara Municipal.
A determinação dos moldes em que esta campanha se desenvolve no ano civil de 2022 encontram-se previstos no Despacho n.º 3227/2022, publicado no DR 2.ª série n.º 53 de 16 de março.
As taxas a aplicar pelas ações realizadas nesta Campanha Oficial são conforme os seguintes valores:
- VACINA ANTIRRÁBICA: 10€ (validade trienal)
- REGISTO SIAC (microchip): 2,5€
- BOLETIM SANITÁRIO: 1€
A Raiva é uma Zoonose grave.
Portugal é um país indemne de raiva – o último caso de raiva autóctone registado em Portugal ocorreu em 1960.
Portugal é um país indemne de raiva – o último caso de raiva autóctone registado em Portugal ocorreu em 1960.
Notas importantes a reter este ano:
- Animais a que se destina a Campanha
- As ações da campanha, por decisão da DGAV, destinam-se exclusivamente a cães.
- Regras da campanha de vacinação antirrábica, de controlo e vigilância de outras zoonoses, para o ano de 2022:
- Os detentores de cães com mais de três meses, relativamente aos quais não é possível comprovar que possuam vacina antirrábica válida, podem vaciná-los apresentando -os nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos locais públicos habituais, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto;
- A vacinação antirrábica, dos animais referidos na alínea anterior, só pode ser realizada quando os cães se encontrem identificados eletronicamente, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 82/2019, de 27 de junho;
- As vacinas antirrábicas a utilizar devem ter uma Autorização de Introdução no Mercado e devem ser aplicadas de acordo com as instruções do Resumo das características do medicamento (RCM);
- O médico veterinário responsável pela campanha deve registar no boletim sanitário ou passaporte, bem como no SIAC, os dados da vacinação e a data da próxima vacinação, tendo em consideração a duração da imunidade da vacina antirrábica aplicada, nos seguintes termos: «vacina válida até__/__/____», em cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.